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Coronavírus: Autoridades estabelecem regras para a reabertura de shoppings e galerias

Estabelecimentos comerciais poderão funcionar com 50% da capacidade de lotação; clientes deverão usar máscaras e respeitar distanciamento
Data de inclusão: 22/04/2020 11:13

O Município de Itajaí, por meio do Decreto Municipal nº 11.879/2020, informa que seguirá as determinações do Governo do Estado de Santa Catarina para a liberação de atividades em shopping centers e galerias comerciais a partir desta quarta-feira (22). Pelas regras, a capacidade máxima de lotação será de 50% do local. O horário de funcionamento será reduzido, entre 12h e 20h. Praças de alimentação poderão funcionar até as 22h. Todos os clientes devem usar máscaras e respeitar o distanciamento entre si de 1,5 metro.

Por meio da Portaria nº 257/2020, da Secretaria de Estado de Saúde, ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos comerciais internos em shoppings, centros comerciais e galerias, desde que cumpram os requisitos determinados, como o uso de máscaras obrigatório a clientes e trabalhadores em todas as áreas e a disponibilização de álcool gel 70% para a higienização das mãos nas entradas de acesso, lojas e demais dependências do estabelecimento.

Além de dispensadores de álcool gel, os shoppings e centros comerciais devem manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara. Também será necessário intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shoppings e galerias, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.

Segundo a Portaria Estadual, o acesso simultâneo e o controle de circulação de pessoas – limitado a 50% da capacidade de lotação –, fica sob a responsabilidade dos administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias. Esta capacidade de público refere-se ao número de clientes, não sendo considerados os trabalhadores desses estabelecimentos.

Quanto às lojas de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados, cosméticos e produtos de beleza, não será permitida a prova de vestimentas em geral, calçados entre outros. Os provadores devem estar fechados. Nos estabelecimentos de cosméticos, fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos, como batons, perfumes, cremes hidratantes, entre outros.

Em shoppings e galerias, não está autorizado o funcionamento dos serviços voltados à recreação, como cinemas, parques, praças de diversão infantil e similares. Também permanece proibida a realização de eventos públicos, como shows, desfiles e apresentações similares que possam gerar aglomeração de pessoas.

Limpeza e manutenção
Nas áreas de uso comum, os administradores devem proceder a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e dos trabalhadores, intensificando a limpeza dessas áreas com desinfetantes. De forma frequente, também deverá ser feita a desinfecção com álcool 70%, sob fricção, de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, interruptores, lavatórios, sanitários, entre outros.

Também deverá ser disponibilizado álcool gel em cada posto de trabalho, bem como a limpeza e higienização de locais de uso comum, acesso a escadas e elevadores, por exemplo. O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado apenas a pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento.

A fiscalização desses estabelecimentos comerciais ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e de segurança pública. O descumprimento do regramento disposto na Portaria nº 257/2020 configurará infração sanitária nos termos da legislação vigente. Outras determinações expressas, com o teor completo do documento, poderão ser acessadas aqui

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